Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.452
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPANHIA TÊXTIL ALIANÇA INDUSTRIAL E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REPARAÇÃO CIVIL POR DESLIZAMENTO DE TERRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença ajuizado pelo ora agravado. No Tribunal, em apertada síntese, afastou-se a prescrição de pretensão executória e fixou-se o prazo prescricional da pretensão executória o art. 178, § 10, VII, do CC/1916. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do agravado para aplicar o prazo de 3 anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 c/c o art. 2.028 do CC/2002. Em sequência, no presente caso, cuida-se de agravo interno interposto essa decisão monocrática. Na petição de agravo interno, a parte agravante/exequente do título judicial pugna para que seja mantida, em apertada síntese, o acórdão do Tribunal de origem.
II - O caso exige nova apreciação pelo Tribunal de origem dos fatos para esclarecimentos a respeito da aplicação do prazo prescricional da pretensão executória. Daí o provimento pelo art. 1.022 do CPC, com a consequente devolução dos autos, para revisitação dos argumentos expostos pelo ora agravado.
III - Agravo interno improvido.
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