Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.428
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos em face do IPSM, em função de penhora realizada sobre 50% de um imóvel, nos autos do cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que adquiriram o bem em questão antes da penhora, apresentando, como prova principal de suas alegações, um "Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários e Outras Avenças", firmado com os herdeiros da falecida. Na sentença, acolheu-se os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 419.809,95 (quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e nove reais e noventa e cinco centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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