Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.381
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O exame da controvérsia quanto à alegação de afronta ao art. 8º,
IX, da LC n. 173/2020, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias ao analisar a Gratificação de Controle Interno prevista
na Lei municipal n. 6.064/2016, exigiria a análise de dispositivos
de legislação local.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como
proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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