Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.007.381

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Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia quanto à alegação de afronta ao art. 8º, IX, da LC n. 173/2020, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias ao analisar a Gratificação de Controle Interno prevista na Lei municipal n. 6.064/2016, exigiria a análise de dispositivos de legislação local. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

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