Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.323
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL. IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reduzir a indenização e rever a autonomia de vontade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, além de interpretação do instrumento contratual, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.