Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.315
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. IMPOSIÇÃO DE MULTAS PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DIREITO DE RECORRER. MULTAS AFASTADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O magistrado, como destinatário das provas, tem aptidão para avaliar quando a instrução processual se encontra madura para julgamento do feito.
3. A imposição de multa pela simples oposição de embargos declaratórios deve ser afastada, vez que preservado o direito à irresignação recursal.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do não provimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo/protelatório do recurso.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
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