Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.271
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo agravante, contra ato praticado pelo Sr. Subsecretário Da Receita Estadual, consistente no indeferimento do pedido de inclusão da filial no Regime Especial de Dispensa do Pagamento no Fato Gerador do ICMS, previsto no art. 50, inc. I, alínea a, 1, do Decreto n. 37.699/97 - RICMS/RS. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em remessa necessária. O valor da causa foi fixado em R$ 12.880,00.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.