Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.246
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO.
1. No que se refere à alegada ofensa ao art. 485, VI, do CPC, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
2. Quanto à apontada ofensa aos arts. 58 e 70 da Lei n. 4.320/1964 e 405 do Código Civil, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai a incidência do supradito enunciado sumular. Precedentes.
3. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, o não conhecimento do recurso especial da parte ora agravante dá ensejo à majoração dos honorários advocatícios recursais.
4. Agravo interno não provido.
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