Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.210
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757, 760 E
421 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.
1. A pretensão recursal de afastar o dever de indenizar sob o
fundamento de que a recorrida não teria apresentado documentos
essenciais e que as exigências da seguradora seriam legítimas, por
força dos arts. 757, 760 e 421 do Código Civil, implica o reexame do
conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedente.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.