Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.995
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E PERDA DE OBJETO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a pretensão de reforma quanto à perda superveniente do objeto e à limitação da cobertura securitária esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, tendo em vista que a desconstituição das premissas do aresto recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso integrativo para provocar o rejulgamento da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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