Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.761
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE
REQUISITO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. A petição de embargos de declaração não fez referência a nenhum
dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC sobre a decisão
embargada, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do
mesmo diploma legal - indicação do erro, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da
controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
3. Não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da
competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, constata-se que a embargante utilizou-se de recurso
cabível, previsto em lei, pretendendo reverter a conclusão da
decisão que lhe foi desfavorável, iniciativa que, por si só, não
pode ser tida como abusiva ou protelatória, a ponto de justificar
penalização por litigância de má-fé.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
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