Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.668
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE
DELITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica quanto ao óbice relativo ao art. 619 do Código de
Processo Penal.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei n.
8.069/1990, em concurso formal, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias
de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos. A apelação defensiva foi parcialmente
provida para reduzir a prestação pecuniária para 1 salário mínimo,
mantendo, no mais, a sentença condenatória. Os embargos de
declaração foram rejeitados.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com
fundamento em três óbices: ausência de violação ao art. 619 do
Código de Processo Penal; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
tese de ilicitude da busca pessoal e domiciliar; e incidência da
Súmula n. 7 do STJ no tocante às "fundadas suspeitas".
4. No agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o ponto concernente
ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que os embargos de
declaração opostos perante o Tribunal de origem apontaram omissão
quanto à aplicabilidade dos arts. 157 e 240, § 2º, do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a defesa impugnou
especificamente o óbice relativo ao art. 619 do Código de Processo
Penal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber
se as provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar foram
lícitas, considerando a existência de "fundadas razões" e a situação
de flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A defesa impugnou o óbice relativo ao art. 619 do Código de
Processo Penal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao
sustentar que os embargos de declaração opostos perante o Tribunal
de origem apontaram omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 157 e
240, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram considerados
válidos pelo Tribunal de origem, com base em "fundadas razões"
derivadas de informações específicas de transeuntes sobre tráfico de
drogas em residência determinada, mudança de comportamento ao
avistar a viatura, tentativa de fuga para o interior do imóvel e
apreensão de porção de maconha em poder do agravante antes do
ingresso na residência.
8. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não afasta o
óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria incursão na valoração
das circunstâncias fáticas realizada pela instância ordinária.
9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reputa válida a abordagem quando há
elementos objetivos concretos, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do
STJ.
10. Independentemente da controvérsia sobre consentimento para o
ingresso domiciliar, este encontra amparo na tese firmada pelo STF
no Tema 280 (RE 603.616/RO), segundo a qual a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de
flagrante delito.
11. A alegação de prequestionamento ficto não se aplica ao caso,
pois o Tribunal de origem expressamente enfrentou a questão da
licitude das provas, inexistindo omissão não sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer
do agravo em recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244, 619; CPC, art. 1.025;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025;
STJ, REsp n. 2.109.319/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18.02.2025.
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