Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.578
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS. ART. 59, § 1º, DA LEI 11.101/2005. SÚMULA 581/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A rediscussão de tese já apreciada pelo Tribunal estadual encontra óbice na preclusão consumativa e na coisa julgada material, nos termos do art. 505 do CPC, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. A pretensão recursal que busca infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de prova de quitação do débito demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial
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