Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.575
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO ART. 1.022 MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de art. 1.022 declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação, nas razões do agravo em recurso especial anteriormente interposto, de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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