Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.520
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC). EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER SÚMULA Nº 7/STJ DO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão de reexame de fatos e provas não enseja recurso especial. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático- probatório, concluiu que a sentença rescindenda não violou manifestamente norma jurídica ao julgar antecipadamente o mérito dos embargos de terceiro, considerando as provas inúteis para o deslinde da controvérsia. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A tese de impenhorabilidade do bem de família, calcada na configura inovação recursal por não ter constituído Lei nº 8.009/1990, fundamento central ou objeto de debate exauriente e fundamentação específica nas instâncias ordinárias da ação rescisória, a qual se pautou preponderantemente na alegação de cerceamento de defesa na aferição da boa-fé e da fraude à execução. Tal conduta atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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