Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.472
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. VERBETE N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos.
2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC no ponto em que se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o
óbice do Enunciado n. 284/STF.
3. Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais
não combateram fundamento basilar do aresto recorrido, a saber, o de
que "o mandado de segurança não foi adequadamente instruído com
prova pré-constituída do direito alegado" (fl. 1.079), esbarrando,
pois, no obstáculo do Verbete n. 283/STF.
4. A alteração das premissas adotadas pela Corte local acerca do
alcance do contrato firmado entre as partes e suas obrigações
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos e interpretação das cláusulas contratuais,
providências vedadas em insurgência especial, conforme os empeços
previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. Os mesmos motivos que fundamentam o não conhecimento do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem o
conhecimento do apelo pela alínea c.
6. Agravo interno não provido.
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