Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.193
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. EMBARGOS. EXECUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO. PRAZOS. CONTRATUAIS. CULPA. RECORRENTE. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 284/STF. MODIFICAÇÃO. JULGADO. REEXAME FÁTICO- SÚMULA Nº 211/STJ. PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ.
1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a recorrente, apesar de indicar tal dispositivo legal como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local de que a rescisão contratual foi justificada pela dificuldade em realizar a entrega dos produtos por culpa da própria recorrente, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e na parte conhecida, não provido.
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