Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.006.167

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIMENTO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com o objetivo de afastar a incidência da contribuição ao salário-educação sobre a folha de salários paga aos seus empregados. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo a não incidência da contribuição ao salário-educação sobre a folha do produtor rural pessoa física. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Agravo interno improvido.

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