Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.115
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIM ENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART. 505,
I, DO CPC. REVISÃO DO PERCENTUAL DIANTE DE FATO SUPERVENIENTE.
COISA JULGADA SOBRE A PENHORABILIDADE. ART. 507 DO CPC. TEMA
1.230/STJ. SUSPENSÃO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em cumprimento de sentença com penhora de percentual de
proventos, visando a suspender o processo à luz do Tema 1.230/STJ
para afastar a constrição e, subsidiariamente, discutir a revisão do
percentual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível suspender o
processo em razão do Tema 1.230/STJ; (ii) a penhorabilidade da verba
salarial pode ser reaberta; (iii) a revisão do percentual de
penhora é possível diante de fato superveniente.
3. É possível revisar o percentual de penhora sobre salário ou
aposentadoria quando houver demonstração de mudança substancial na
situação econômica da executada, com risco à preservação do mínimo
existencial, em razão do caráter de trato continuado da relação de
execução, nos termos do art. 505, I, do CPC, não se configurando
preclusão consumativa que impeça a análise de fatos novos.
4. A tese a ser fixada no Tema 1.230 do STJ, concernente ao alcance
da exceção do § 2º do art. 833 do CPC e à impenhorabilidade da verba
de natureza salarial em dívidas não alimentares, já foi apreciada e
consolidada pelo TJDFT em agravo de instrumento anterior.
5. Apenas a questão sobre a adequação do percentual atualmente
penhorado, diante de eventual alteração superveniente da condição
financeira da recorrente, permanece aberta à revisão, pois guarda
natureza continuativa e não se encontra estável pela decisão
anterior, não sendo, contudo, esse o objeto do apelo nobre, que
busca, em verdade, o afastamento total da penhora a depender do
futuro julgamento do Tema 1.230.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
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