Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.006.045

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR TEMA 73 DO TJMG. ART. 927, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com pedidos correlatos, na qual se discute a aplicação das teses firmadas no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001/MG (Tema 73) e a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) o recurso especial comporta conhecimento por alegada violação do art. 927, III, do CPC, com suposta inobservância do IRDR Tema 73; (iii) há espaço, sem revolvimento de provas, para reconhecer erro substancial e determinar a nulidade ou conversão do contrato de cartão de crédito consignado; (iv) subsistem os demais óbices sumulares suscitados nas contrarrazões. 3. A conclusão jurídica afirma que não se configura violação do art. 927, III, do CPC quando o acórdão estadual aplica expressamente o IRDR e afasta o erro substancial com base nas provas dos autos; a pretensão de reforma demanda reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 5. O Colegiado estadual reconhece a obrigatoriedade do IRDR Tema 73, transcreve as teses e delimita que a anulação ou conversão do contrato pressupõe demonstração de erro substancial; com base nos elementos probatórios, afirma a validade do negócio, rejeitando a tese de vício de consentimento; a inversão desse juízo exige revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ; em embargos, afasta-se omissão por já ter sido aplicado o precedente e rechaçada a alegação de erro. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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