Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.006.010

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE APETRECHOS PARA REFINO (ÁCIDO BÓRICO) E ARMAS BRANCAS (FACÕES). FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade da Corte de origem, a qual obstou o seguimento do apelo nobre com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O caso versa sobre condenação por tráfico de drogas, na qual foi negada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na dedicação a atividades criminosas, evidenciada não apenas por inquéritos em curso, mas também, e de forma autônoma, pelas circunstâncias fáticas da apreensão (posse de ácido bórico e facões). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante desincumbiu-se do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, bem como se, ultrapassado o óbice processual, o acórdão recorrido possui fundamentação idônea e autônoma, inatacável pela via do recurso especial (Súmula 7/STJ), para afastar a causa de diminuição de pena, independentemente da discussão sobre a validade da utilização de inquéritos policiais em curso (Tema 1139/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. A mera alegação genérica de que a controvérsia trata de revaloração jurídica, sem o cotejo analítico com as premissas fáticas concretas adotadas pelo Tribunal de origem (apreensão de insumos para refino e armas brancas), não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. 4. Ainda que superado o óbice do conhecimento, o recurso não prosperaria no mérito. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, fundamentou a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na dedicação do agente a atividades criminosas, extraída de elementos fáticos concretos e autônomos, consubstanciados na apreensão de ácido bórico (insumo para o refino de drogas) e dois facões, circunstâncias que denotam um modus operandi incompatível com a traficância eventual. 5. A existência de fundamento fático autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (circunstâncias da apreensão evidenciando dedicação ao crime) atrai a incidência da Súmula 7/STJ, tornando inviável a revisão do julgado. Tal fundamento subsiste independentemente da validade ou não da utilização de inquéritos em curso (Tema 1139/STJ), pois, por si só, é apto a sustentar a conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas, blindando o acórdão de eventual alegação de ofensa a precedente qualificado que veda o uso isolado de inquéritos para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade, notadamente quanto à Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ). 2. A existência de fundamento fático autônomo e suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, baseado em elementos concretos da apreensão (apetrechos e armas), atrai o óbice da Súmula 7/STJ e torna irrelevante a discussão sobre a utilização de inquéritos em curso, mantendo-se a conclusão de dedicação a atividades criminosas. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

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