Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.876
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA SÚMULA Nº 282/STF. CONSTRUTORA. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. O atraso excessivo na entrega do imóvel é passível de gerar dano moral ao adquirente do bem. 4. A incidência da obsta a admissão do recurso por Súmula nº 7/STJ qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de BANCO SEMEAR S.A. e para conhecer parcialmente do recurso especial de CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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