Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.769
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes para a solução do litígio.
2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado esbarra no óbice
da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a
questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
3. Não se conhece do recurso especial quando os argumentos
expendidos na peça recursal se encontram dissociados do decidido no
aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4 . A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
III, "a", da Constituição Federal, em razão da art. 105, incidência
de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese.
5. Agravo interno desprovido.
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