Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.712
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. CONFISSÃO PARCIAL.
AFASTAMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP COM BASE NA
ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 630/STJ. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO
ENUNCIADO SUMULAR (SETEMBRO/2025). FATOS SUPERVENIENTES.
POSSIBILIDADE DE REEXAME. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Agravo Regimental tem por objeto decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula
182/STJ, ao argumento de ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp, notadamente
quanto à aplicação da então vigente Súmula 630/STJ.
2. A Súmula 630 do STJ, à época da decisão agravada, vedava a
incidência da atenuante da confissão espontânea nos casos em que o
acusado reconhecesse apenas a posse de drogas para uso pessoal, sem
admitir a traficância.
3. Com a superveniência da nova redação da Súmula 630 (STJ,
set/2025), que passou a admitir a aplicação da atenuante da
confissão espontânea mesmo quando a admissão se refere apenas à
posse para uso próprio - embora com redução proporcional inferior -,
houve modificação relevante no quadro jurídico, o que invalida o
fundamento que sustentava a decisão agravada.
4. É cabível o exame do Agravo Regimental à luz de fato jurídico
superveniente (mutação jurisprudencial), nos termos do art. 493 do
CPC, não se aplicando a Súmula 182/STJ de modo a comprometer o
acesso à instância superior em razão de formalismo que perdeu
atualidade.
5. Agravo Regimental provido para revogar a decisão monocrática e
determinar o prosseguimento do Recurso Especial, nos termos da nova
interpretação consolidada pelo STJ.
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