Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.690
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO
DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da
dialeticidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar
a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e permitir o
conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e
pormenorizada o fundamento da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe à parte
agravante o ônus de refutar todos os fundamentos que obstaram a
subida do recurso especial; a ausência de impugnação específica de
qualquer desses fundamentos atrai, por analogia, a aplicação da
Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do CPC/2015.
6. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular, mantém-se o
não conhecimento do agravo em recurso especial, devendo a decisão
monocrática ser preservada em sua integralidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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