Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.005.649

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante foi condenado por infração ao art. 155 do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto. 2. O agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, buscando a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, especialmente quanto à aplicação do princípio da insignificância e à possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que já havia analisado de forma fundamentada os pontos apresentados pelo agravante. 5. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do agravante. 6. O Tribunal de origem destacou que a conduta do agravante não se enquadra nos requisitos para aplicação do princípio da insignificância, por não se tratar de fato isolado, à vista do contexto fático-probatório delineado nos autos, que revela reiteração delitiva. 7. A alteração da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CP, art. 129, §9º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III e art. 7º, I; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023, DJe 11.10.2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.