Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.558
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLF. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Código Tributário Municipal - Lei n. 512-A de 26/9/2014), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
2. Inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
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