Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.476
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE DO V, ART. 833, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. ESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão deduzida. 2. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido de inexistência de prova inequívoca da essencialidade dos bens penhorados demanda o reexame do conjunto fático-probatório para aferir a alegada indispensabilidade dos bens à atividade empresarial, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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