Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.342
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. E V, DO CPC. MARCHA EXECUTIVA NÃO ART. 921 ART. 924, SUSPENSA. EXISTÊNCIA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DETERIORAÇÃO. DEPOSITÁRIO. DEVER DE GUARDA (ART. 159 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. § 2º, DO ART. 77, CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, afastou prescrição intercorrente e manteve multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como rejeitou alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) incide a prescrição intercorrente à luz dos arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do CPC; e (iii) é indevida a multa do § 2º, do CPC. art. 77,
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, assentando a inexistência de suspensão da execução (art. 921 do CPC), a diligência do exequente e a falta de prova da alegada deterioração, além de reafirmar, em embargos de declaração, a suficiência da fundamentação. 4. A revisão do afastamento da prescrição intercorrente, diante da inexistência de suspensão da marcha executiva, da existência de penhora e da ausência de prova de deterioração do bem cuja guarda incumbe ao depositário, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A desconstituição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) igualmente requer análise do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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