Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.300
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. COBRANÇA. COMISSÃO. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO ART. 1.021, NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou especificamente as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o fundamento de que não foram indicados os dispositivos infraconstitucionais violados que seriam objeto do dissídio interpretativo. Inobservância ao § 1º, do CPC e aplicação da Súmula art. 1.021, n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
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