Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.093
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL E ADESIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. PROVA TÉCNICA. CLÁUSULA PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ADMISSIBILIDADE. NATUREZA
ACESSÓRIA. SUBORDINAÇÃO.
1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, acerca da
necessidade de renovação da prova técnica, incidência da cláusula
penal e existência de prejuízo apto a gerar nulidade processual,
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice
na Súmula nº 7/STJ.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma o dispositivo legal (art. 784, X, do
CPC) teria sido violado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº
284/STF.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
6. O recurso especial adesivo possui natureza acessória e
subordinada, condicionando-se à admissibilidade do recurso especial
principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
7. A inadmissibilidade do recurso especial principal, por qualquer
fundamento, prejudica a análise do recurso adesivo, por ausência de
pressuposto objetivo de existência e desenvolvimento válido.
8. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de
ORGANIZAÇÕES IKESAKI MÓVEIS E COSMÉTICOS LTDA. e julgar prejudicado
o recurso especial adesivo de TANIA MARIA SOARES GANDOLPHO ME.
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