Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.985
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por terem os agravantes se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a sustentar, em termos genéricos, a possibilidade de revaloração da prova e a transcrever precedentes, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, como, no caso, a apreciação pretendida prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.