Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.946
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DE
CONTÊINER). CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO
CPC). DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRAZO
PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002 E
DO TEMA 1.035/STJ. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/2002 (DECENAL).
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, no agravo em
recurso especial, não conheceu do apelo nobre por incidência de
óbices de admissibilidade, especialmente a Súmula 7/STJ e
deficiência na demonstração do dissídio.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento
de defesa e necessidade de redistribuição do ônus probatório do art.
373, II, do CPC; (ii) é possível conhecer de matéria constitucional
em recurso especial; (iii) aplica-se o prazo quinquenal do art.
206, § 5º, I, do CC/2002 por analogia ao Tema 1.035/STJ ou, ausente
previsão específica, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
3. O cerceamento de defesa não se configura quando o julgador,
destinatário da prova, reputa suficiente a prova já produzida e
indefere diligências desnecessárias; a revisão dessa conclusão
demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ). Mantém-se, ademais, a distribuição do ônus
probatório do art. 373, II, do CPC, por se tratar de premissa fática
fixada pelas instâncias ordinárias.
4. A alegada violação de dispositivo constitucional não se examina
em recurso especial.
5. A pretensão trata de obrigação de fazer (devolução de contêiner),
distinta da cobrança de demurrage; afasta-se a aplicação do art.
206, § 5º, I, do CC/2002 e do Tema 1.035/STJ, incidindo a regra
geral do art. 205 do CC/2002 (prazo decenal).
6. Agravo interno não provido.
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