Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.004.946

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER). CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002 E DO TEMA 1.035/STJ. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/2002 (DECENAL). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, no agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre por incidência de óbices de admissibilidade, especialmente a Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento de defesa e necessidade de redistribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC; (ii) é possível conhecer de matéria constitucional em recurso especial; (iii) aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 por analogia ao Tema 1.035/STJ ou, ausente previsão específica, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 3. O cerceamento de defesa não se configura quando o julgador, destinatário da prova, reputa suficiente a prova já produzida e indefere diligências desnecessárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Mantém-se, ademais, a distribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, por se tratar de premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias. 4. A alegada violação de dispositivo constitucional não se examina em recurso especial. 5. A pretensão trata de obrigação de fazer (devolução de contêiner), distinta da cobrança de demurrage; afasta-se a aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 e do Tema 1.035/STJ, incidindo a regra geral do art. 205 do CC/2002 (prazo decenal). 6. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.