Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.909
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 284/STF. ARQUITETO. ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O CONTEXTO FÁTICO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020).
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova apresentados, afastou a possibilidade de aposentadoria especial.
Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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