Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.735
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A relativização da impenhorabilidade de salário é admissível apenas quando demonstrado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao julgador aferir essa condição à luz das circunstâncias do caso concreto.
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu, à luz dos fatos e das provas, que a penhora de percentual do salário do devedor comprometeria o seu mínimo existencial. A revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. "Não se admite a invocação de decisão unipessoal para comprovação de dissídio jurisprudencial." (REsp 1873572/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 02/03/2021).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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