Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.697
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA E HOMOLOGADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, § 1º, E 186, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO SÚMULA 284/STF. JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação indenizatória, na qual se discute nulidade processual por suposta ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para audiência de mediação em que foi firmado acordo e posteriormente homologado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; (ii) está caracterizada divergência jurisprudencial pela alínea c , com precedentes sobre a mesma questão. 3. A alegação de ofensa aos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC exige demonstração clara e específica de como o acórdão aplicou ou contrariou o conteúdo normativo desses dispositivos. A mera indicação genérica dos artigos, sem correlação analítica com a decisão recorrida, configura fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de repositório oficial e demonstração de similitude fática. A transcrição de ementas, desacompanhada do confronto analítico e da comprovação formal, não atende aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
5. Agravo conhecido para, no mérito do especial, não conhecer do recurso.
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