Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.596
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade objetivando a declaração de negativa de propriedade de veículo automotor e a abstenção da Secretária de Fazenda de efetuar qualquer cobrança tributária ou de penalidades, relativa ao veículo objeto da lide no nome dos requerentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 109, 123, 128, 130 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Agravo interno improvido.
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