Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.004.483

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO RECURSO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a apelação interposta pela CEDAE foi provida no tocante à forma de fixação dos honorários sucumbenciais. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido e o agravo em recurso especial não foi conhecido. II - Por meio da análise do recurso de Condomínio do Edifício Lauro Brito, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo em recurso especial. III - Ademais, no STJ, verificou-se haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu a determinação, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. IV - Agravo interno improvido.

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