Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.331
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ARMAZENAGEM EM RECINTO ALFANDEGADO. PREPARO RECURSAL. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. SÚMULA N. 187/STJ. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção, diante da insuficiência do preparo e do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, incidindo a Súmula n. 187/STJ.
2. A ausência de comprovação regular do preparo no ato de interposição, sem justa causa, e o descumprimento da intimação para complementação em dobro acarretam a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula n. 187/STJ).
3. Princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da boa-fé não afastam a consequência processual expressa na lei quando oportunizada a regularização e não cumprida.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.