Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.004.331

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ARMAZENAGEM EM RECINTO ALFANDEGADO. PREPARO RECURSAL. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. SÚMULA N. 187/STJ. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção, diante da insuficiência do preparo e do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, incidindo a Súmula n. 187/STJ. 2. A ausência de comprovação regular do preparo no ato de interposição, sem justa causa, e o descumprimento da intimação para complementação em dobro acarretam a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula n. 187/STJ). 3. Princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da boa-fé não afastam a consequência processual expressa na lei quando oportunizada a regularização e não cumprida. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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