Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.078
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, procedimento esse indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. (Súmula 284 do STF).
2. O recurso especial não se presta para análise de ofensa a resolução, a portaria, a regimento interno, a atos declaratórios, a instrução normativa, a decretos regulamentares ou qualquer outro ato administrativo que não se enquadre no conceito de lei federal.
3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do pedido de uniformização, dada a preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
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