Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.004.023
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM REURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A urgência necessária para a mitigação do rol do do CPC não art. 1.015 foi demonstrada, conforme entendimento do Tribunal de origem, o que impede a revisão nesta sede especial devido à Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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