Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.840
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DIGITAL VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 14 DO CDC. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por fraude digital, na qual se discutem responsabilidade objetiva de instituições financeiras e a caracterização de fortuito externo. 2. Em fraudes digitais, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando comprovada inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. A pretensão de infirmar a conclusão sobre culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na segurança exige reexame das provas, providência incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que demonstre similitude fática. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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