Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.693
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO. SISTEMA. INFORMAÇÃO. BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos da não cabe recurso especial fundado em Súmula nº 518/STJ, alegada violação de texto de Súmula.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de manutenção indevida do apontamento junto ao Banco Central e, por conseguinte, à ausência de comprovação de danos morais, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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