Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.616
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO
TRANSLATIVO. EXIGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.
INVIABILIDADE.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,
pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados,
conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede,
também, o conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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