Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.500
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO
INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. NEGÓCIOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. REGIME DA ANULABILIDADE. ART. 147, II, DO CC/1916.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Na vigência do Código Civil de 1916, a simulação era equiparada
aos demais vícios anuláveis, submetendo-se ao prazo prescricional de
quatro anos previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do referido
diploma. O atual Código Civil de 2002 elevou a simulação à categoria
de nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 167 e 169), regime
inaplicável aos negócios celebrados sob a égide do Código anterior,
em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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