Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.427
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma
fundamentada a controvérsia central, ainda que em sentido contrário
ao pretendido pela parte. O órgão julgador não está obrigado a
responder a cada argumento isolado, mas, sim, a decidir, com base em
fundamentação suficiente, as questões necessárias ao deslinde do
litígio.
2. Inexiste contradição se as premissas adotadas pelo julgado são
coerentes entre si e com a conclusão adotada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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