Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.412
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 917 DO CPC/1973 E 966, V, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. JUSTIFICATIVAS EXTRAÍDAS DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA AO REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação rescisória relacionada à ação de prestação de contas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a sentença rescindenda violou o art. 917 do CPC/1973 ao admitir contas sem documentos justificativos; (ii) houve ofensa ao art. 966, V, do CPC/2015 por suposta afronta manifesta a norma jurídica; (iii) é possível reabrir o conjunto probatório em recurso especial.
3. As contas alcançam a finalidade da ação quando é possível extrair dos documentos já constantes dos autos os dados justificadores dos lançamentos; a referência à cédula de crédito bancário não invalida os negócios quando a origem contratual dos débitos é demonstrada por prova pericial e documentos.
4. A ação rescisória exige interpretação restritiva e não se presta ao reexame ou complementação de provas; em recurso especial, a revisão das premissas fáticas e probatórias encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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