Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.319
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RENOVAÇÃO DO CRÉDITO POR UTILIZAÇÃO CONTÍNUA DA CONTA. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica quanto à aceitação tácita da renovação do crédito e ao critério jurisprudencial adotado para a fixação do termo inicial atrai a incidência da Súmula 283/STF.
2. A pretensão de modificar o termo inicial do prazo prescricional adotado no acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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