Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.314
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução visando à nulidade do crédito inscrito em certidão de dívida ativa, pertinente à multa aplicada pelo PROCON. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, assim como o agravo interposto foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que não há que se falar na existência dos vícios do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando há manifestação fundamentada sobre a matéria, ainda que não se indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada.
De igual forma, também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
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