Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.250
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. AFASTADA. EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. EXCESSO DE PENHORA AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Verificado que, no caso, os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela desnecessidade da nova prova pericial e pelo afastamento do alegado excesso de penhora ou ofensa ao princípio da menor onerosidade. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar tal conclusão esbarra na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/ST F.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo al. e não conhecer do recurso especi
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