Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.152
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Rever a conclusão do Tribunal local acerca da validade do negócio
jurídico, do título de executivo, bem como da inexistência de
nulidades no processo de execução, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante disposto nas Súmulas nºs 5/STJ e 7/STJ.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais (arts. 422 do
Código Civil e 1.022 do CPC) teriam sido violados. Aplicação, por
analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. A aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF e 7/STJ em relação ao
recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no
dissídio jurisprudencial.
5. Inexistente litigância de má-fé quando a parte tão somente exerce
o seu legítimo direito de recorrer. Precedente.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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